- 1 -Para além dos benefícios fiscais previstos na lei, estão isentos do pagamento das taxas do Município:
- a)As pessoas com grau de incapacidade superior a 70 %, devidamente comprovado;
- b)As pessoas em situação de insuficiência económica, devidamente comprovada;
- c)As associações sindicais, desde que registadas de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, no âmbito da prossecução das suas atividades;
- d)As autarquias locais, quanto à realização de atividades organizadas em exclusivo pelas próprias e disponibilizadas, em exclusivo e de forma não onerosa, aos respetivos participantes;
- e)As empresas municipais criadas pelo Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins e diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato-programa celebrados com o Município;
- f)Os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.
- 2 -Às taxas com regime especial, previstas no Capítulo III, não se aplica o disposto no número anterior.
- 3 -Os pedidos formalizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou atestados pela Segurança Social estão isentos do pagamento das taxas, de cremação e inumação em sepultura temporária, inumação em cendrário de depósito temporário de urna em câmara frigorífica, de utilização de capela, de transferência de circunscrição, de autorização para inumação/cremação de não falecidos ou recenseados em Lisboa, de certidões, de atestados, de termo de autenticação, de requerimentos e de utilização de água e energia, dentro dos cemitérios municipais.
- 4 -As associações, as coletividades e os grupos de cidadãos organizados estão isentos do pagamento das taxas de ruído e de ocupação do espaço público, relativamente às atividades que promovam durante o mês de junho e inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa.
- 5 -Eliminado (Na sequência do Acórdão n.º 848/2017, de 13/12, do Tribunal Constitucional)
- 6 -As pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais ou comerciais, as associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, estão isentas do pagamento das taxas de ocupação do espaço público, de ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior, de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, bem como das taxas administrativas, relativamente a atos e factos que se destinem, direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que, comprovada e cumulativamente:
- a)A ocupação seja do seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira unicamente às próprias entidades;
- b)Não distribuam quaisquer resultados ou, por outro meio, proporcionem vantagens económicas aos associados ou membros dos seus órgãos sociais;
- c)O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.
- 7 -A verificação dos requisitos previstos no número anterior é efetuada de acordo com a natureza jurídica das entidades e os respetivos estatutos.
- 8 -Os artistas de rua estão isentos do pagamento da taxa administrativa, relativa à ocupação do espaço público.
Artigo 9.º — Isenções subjetivas
Vigente desde: 17/05/2018