- 1 -As medidas preventivas consistem:
- a)Na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, das operações de loteamento e obras de urbanização, construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação-prévia, na área identificada na planta anexa como "Área sujeita a medidas preventivas antecipatórias";
- b)Na interdição das operações de loteamento e obras de urbanização, construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, na restante área, identificada na planta anexa como "Área sujeita a medidas preventivas proibitivas".
- 2 -As parcelas 40 a 48, para além do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, estão também sujeitas ao parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
- 3 -Na área sujeita a medidas preventivas antecipatórias, a que se refere a alínea a) do número anterior, são apenas admitidas as ações necessárias para a concretização do investimento da Zona Industrial de Mira, as quais deverão observar as seguintes regras e parâmetros:
(ver documento original)
Lotes com possibilidade de junção
(ver documento original)
- 4 -Na área sujeita a medidas preventivas proibitivas, a que se refere a alínea b) do número anterior, apenas serão admissíveis ações de limpeza da mesma.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 17/05/2018