- 1 -A candidatura é considerada válida para aprovação nas seguintes situações:
- a)Seja apresentada toda a documentação e respetiva informação mencionada nos artigos anteriores;
- b)Nos últimos cinco anos não tenha sido imputado ao candidato, com fundamento confirmado, situações de más condições de alojamento de animais de companhia, maus tratos, condições higiénicas deficientes ou de excesso de alojamento de animais num mesmo prédio;
- c)O rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar não seja superior a 1,25 vezes o valor do salário mínimo mensal em vigor nos Açores;
- d)O animal reúna os requisitos constantes no artigo 2.º do presente Programa;
- e)Tratando-se de candidato morador em habitação social municipal e não possua rendas em atraso ou, em caso de divida, ter cumprido o plano de pagamentos nos últimos seis meses e não ser a respetiva moradia abrangida por qualquer regra contratual ou legal que impeça o alojamento de animais de companhia das espécies a que se refere este Programa;
- f)Haja cabimento orçamental disponível.
- 2 -A avaliação dos processos de candidatura é efetuada pela ordem de entrada.
- 3 -A aprovação cabe ao membro do executivo com competência em matéria de bem-estar animal.
Artigo 5.º — Aprovação da candidatura
Vigente desde: 17/05/2018