- 1 -O valor do apoio a conceder é determinado em função do rendimento mensal líquido per capita do candidato.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o rendimento mensal líquido do candidato é determinado de acordo com a fórmula RC = [R-(DC+CL+DE)/12N], onde:
- a)RC - rendimento anual líquido per capita;
- b)R - rendimento anual do agregado familiar, constituído pelo somatório do rendimento coletável constante da nota de liquidação fiscal do ano anterior com os rendimentos provenientes de prestações sociais não constantes de declaração fiscal, tais como o subsídio de desemprego, as pensões de qualquer natureza e prestações similares;
- c)DC - valor das deduções à coleta inscrito na nota de liquidação fiscal;
- d)CL - valor da coleta líquida inscrita na nota de liquidação fiscal;
- e)DE - o valor das despesas comprovadamente resultantes de encargos extraordinários resultantes de doença, deficiência, ou outro motivo atendível, determinados nos termos do artigo seguinte;
- f)N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações legalmente equiparadas que vivam em economia comum, devendo o conjunto ser o mesmo que foi considerado na declaração fiscal correspondente à nota de liquidação fiscal apresentada, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
- 4 -Para avaliação do total dos rendimentos agrícolas, comerciais, industriais e de serviços, pode atribuir-se a retribuição mínima mensal garantida em vigor nos Açores a cada elemento ativo do respetivo agregado, sempre que a declaração de rendimento mensal líquido per capita seja de valor inferior.
- 5 -O valor do apoio à esterilização a conceder, em função do rendimento mensal líquido per capita do candidato expresso em percentagem do salário mínimo mensal em vigor nos Açores (SMR) é o seguinte:
- a)Até 30 % do SMR - 100 %;
- b)De 31 % a 45 % do SMR - 70 %;
- c)De 46 % a 70 % do SMR - 50 %;
- d)De 71 % a 125 %do SMR - 30 %.
Artigo 6.º — Valor do apoio a conceder
Vigente desde: 17/05/2018