- 1 -Aprovada a candidatura, os serviços municipais comunicam tal facto ao requerente, o qual dispõe de 15 dias úteis para levantar o voucher de apoio à esterilização ou à comparticipação no fármaco anovulatório, comprometendo-se por escrito, no ato de levantamento, a cumprir com as regras contidas no presente Programa, incluindo a obrigação de manter o animal no seu agregado familiar ou de parente direto por 8 anos consecutivos, exceto em caso de morte do animal ou por outros motivos atendíveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o voucher de apoio à intervenção cirúrgica é válido por um mês, não podendo ser renovado no âmbito da mesma candidatura.
- 3 -O prazo estabelecido no número anterior suspende-se quando o animal tenha desenvolvido doença ou debilidade que impeça a operação no prazo estipulado ou quando a clínica veterinária convencionada atestar que não a pode executar por excesso de pedidos, devendo ser apresentado comprovativo nos serviços municipais antes do término do prazo para a realização da intervenção cirúrgica.
- 4 -A declaração da clínica veterinária referida no número anterior deve indicar a nova data prevista para a execução da cirurgia.
- 5 -Após a intervenção cirúrgica ou administração do anovulatório, o detentor do animal tem 10 dias úteis para entrega da declaração da clínica veterinária confirmando a execução da ação descriminada no voucher, a qual deverá ser acompanhada de registo fotográfico do animal operado, que permita a sua fácil identificação, sem prejuízo de eventual fiscalização sucessiva pelo Serviço Municipal de Saúde Pública Veterinária.
- 6 -A falta de levantamento do voucher no prazo acima estipulado ou da entrega da declaração da clínica veterinária a que se reporta o número anterior no prazo fixado, implica a caducidade de todo o processo de candidatura ao Programa, sendo imputadas ao detentor do animal quaisquer despesas entretanto efetuadas.
Artigo 8.º — Execução do apoio concedido
Vigente desde: 17/05/2018