- 1 -Os serviços municipais mantém atualizada uma lista dos animais de companhia que foram abrangidos pelo presente Programa.
- 2 -Os serviços de fiscalização municipal podem verificar a qualquer momento o cumprimento das obrigações legais dos detentores de animais de companhia abrangidos pelo presente Programa, nomeadamente se o detentor do animal ainda reside na freguesia, se o animal ainda está na sua posse e se o mesmo ainda se mantém no local inicialmente indicado como alojamento.
- 3 -Quando se verifique que o detentor do animal não cumpriu as condições estabelecidas no Programa, o Município inicia as diligências para ser ressarcido das despesas em que incorreu, nos termos legalmente aplicáveis.
- 4 -Sempre que necessário, e sem prejuízo da colaboração da fiscalização municipal, o médico veterinário municipal, responsável pelo Programa, pode exigir a observação do animal e das condições do seu alojamento, podendo essa mesma observação condicionar a aprovação da candidatura, com base em relatório escrito fundamentado.
- 5 -O disposto no número anterior visa a verificação dos princípios do presente Programa e demais obrigações legais para o alojamento de animais de companhia, não substituindo a responsabilidade das clínicas veterinárias na confirmação prévia das condições de saúde do animal para a submissão à esterilização cirúrgica ou a aplicação de anovulatórios.
- 6 -Cabe ao médico veterinário municipal responsável pelo Programa elaborar um relatório anual sobre a sua execução, descrevendo o executado e sugerindo correções e necessidades futuras para a execução do Programa.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/05/2018