- 1 -Estas áreas destinam-se predominantemente ao uso de terciário, armazenagem e a alguns tipos de indústria, devendo os respetivos usos conformar-se com as seguintes proporções relativamente à superfície máxima de pavimento:
Terciário e armazenagem: (igual ou maior que) 70 %;
Indústria das classes C e D: (igual ou menor que) 30 %.
- 2 -Nestas categorias apenas é admitida a habitação para o guarda das instalações.
Artigo 101.º — Usos
Vigente desde: 17/05/2018