- 1 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros deve considerar-se:
- a)Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície.
- b)Uma área bruta de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.
- 2 -No que se refere a veículos pesados deve ser considerada uma área bruta de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada.
Artigo 116.º — Área por lugar de estacionamento
Vigente desde: 17/05/2018