- 1 -Nos edifícios para habitação coletiva, as zonas reservadas a estacionamento dos utentes devem localizar-se preferencialmente em caves construídas expressamente para esse efeito, não podendo ser utilizadas para fins distintos.
- 2 -Nos edifícios para habitação coletiva é obrigatória a existência de áreas de estacionamento equivalentes a 1,5 lugares por cada fogo, devendo o estacionamento no interior do lote assegurar no mínimo 1 ugar por cada fogo e com área útil não inferior a 15 m2 por 100 m2 de área bruta de construção.
- a)Nas moradias é obrigatória a existência no interior do lote, no mínimo de 2 lugares de estacionamento por cada fogo e cuja área de construção não será quantificada para efeitos de superfície total de pavimento.
- b)Quando a área bruta edificada da moradia for inferior a 150 m2 pode admitir-se apenas 1 lugar de estacionamento no interior do lote.
Artigo 117.º — Edifícios para habitação
Vigente desde: 17/05/2018