- 1 -Sempre que em qualquer obra, particular ou não, forem encontrados vestígios arqueológicos, tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal, que procederá em conformidade com a Portaria 269/78.
- 2 -A C.M.S. pode suspender a licença de obras se não for cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 133.º — Vestígios arqueológicos
Vigente desde: 17/05/2018