- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 158.º, nas áreas de proteção complementar do tipo II ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)As obras de construção de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
- b)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.
- 2 -Nas áreas de proteção complementar do tipo II devem ser desenvolvidas ações com vista à identificação:
- a)Das edificações de caráter ilegal, com vista à sua posterior demolição;
- b)Dos problemas associados à inexistência de redes de saneamento;
- c)De medidas com vista à requalificação ambiental das áreas.
Artigo 169.º — Disposições específicas das áreas de Proteção Complementar do Tipo II
Vigente desde: 17/05/2018