- 1 -Na área da Orla Costeira são definidas faixas de salvaguarda da linha de costa, assinaladas na planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Orla Costeira, que têm em conta a evolução das formas costeiras num período de pelo menos meio século, cuja identificação consta dos anexos III, IV e V do regulamento do respetivo plano especial.
- 2 -As restrições relativas às faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se cumulativamente às das áreas sujeitas a zonas de proteção e salvaguarda definidas para a Orla Costeira.
- 3 -As faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se ao litoral de arriba, conforme identificado na planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Orla Costeira, compreendendo ainda as áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes.
- 4 -Nas faixas de salvaguarda da linha de costa não são permitidas novas construções ou ampliações das construções existentes, exceto as previstas em plano de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 195.º — Definição e restrições gerais
Vigente desde: 17/05/2018