- 1 -Para além do disposto no artigo 184.º e sem prejuízo do disposto no artigo 185.º do presente regulamento, nas áreas incluídas no domínio hídrico é interdita a realização de novas construções ou ampliações nos edifícios existentes, sendo apenas admitidas obras de reconstrução ou conservação.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ações relacionadas com apoios de praia e equipamentos previstos no programa especial.
Artigo 201.º — Atividades interditas
Vigente desde: 17/05/2018