- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento e suscetível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade Habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela suscetível de ser objeto de operação de loteamento;
Superfície Total de Pavimento (S.T.P.) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Alpendres com área coberta não superior a 5 % da S.T.P.;
Terraços;
Varandas não encerradas;
Áreas de estacionamento em cave;
Instalações técnicas nas caves ou na cobertura dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis.
Polígono Base de Implantação - corresponde à superfície do lote ou da parcela ocupada pelas construções, e que deve corresponder ao perímetro dos pisos mais salientes excluindo platibandas e varandas sobre o espaço público;
Profundidade máxima do edifício - é a dimensão medida, acima do piso térreo, na perpendicular, entre os planos verticais dos corpos encerrados mais salientes entre fachadas opostas;
Índice de Utilização Bruto (Iub) - é igual ao quociente de superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear;
Índice de Utilização Líquido (Iul) - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície total da parcela suscetível de construção, pelo lote, ou pela área líquida de loteamento;
Área Líquida de Loteamento (Al) - é a área correspondente ao somatório da área dos lotes edificáveis não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;
Área urbanizável (Au)- área definida como edificável, de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas que inclui as áreas dos lotes e as destinadas às infraestruturas e exclui, designadamente as áreas da Reserva Agrícola (RAN) e Ecológica (REN);
Altura total (H) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal, até ao ponto mais alto da construção, à exceção de chaminés, antenas de televisão, para-raios e similares;
Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Cércea dominante - cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado, correspondente à cércea dos edifícios que somem maior extensão de fachadas nesse conjunto;
Obras de construção - obras de novos edifícios incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
Obras de conservação - obras que não alteram a construção e visam apenas a sua manutenção em boas condições de habitabilidade;
Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
Reabilitação de edifícios - obras que, mantendo as características gerais do edifício existente, tem por fim melhorar a segurança, salubridade da construção e proporcionar novas condições funcionais à sua utilização.
Obras de alteração - obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
Obras de ampliação - obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção.
- 2 -O índice de utilização bruto definido no número anterior, aplica-se exclusivamente à parte utilizável do terreno ou parcela, isto é, deduzindo da totalidade da sua área aquela que é afetada por condicionamentos físicos e paisagísticos expressos na Planta de Condicionantes, anexa a este Regulamento.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 17/05/2018