- 1 -É admitida a possibilidade de serem loteadas ou criadas novas infraestruturas urbanas que proporcionem uma maior ocupação de parcelas integradas no Centro Histórico, desde que:
- a)A área da parcela seja superior ou igual a 0,3 ha.
- b)Não sejam destruídas áreas ajardinadas ou arborizadas ou elementos edificados com interesse ambiental, paisagístico ou patrimonial.
- c)Que as novas edificações se integrem nas características morfológicas e tipológicas das áreas envolventes.
- d)A ocupação pretendida seja compatível com a capacidade da rede viária e das infraestruturas urbanísticas da zona.
- e)Sejam garantidos lugares de estacionamento de acordo com o Capítulo II do Título IV, do presente regulamento.
- 2 -A ocupação das parcelas referidas no número anterior não pode exceder os seguintes parâmetros:
Índice de utilização bruto: Iub (igual ou menor que) 1,0.
Cércea máxima: 3 pisos.
Artigo 63.º — Parcelas a infraestruturar ou passíveis de loteamento
Vigente desde: 17/05/2018