- 1 -Nas Malhas Urbanas Habitacionais, podem ser admitidas as obras de alteração e ampliação dos edifícios existentes destinadas à alteração dos usos existentes para terciário, indústria compatível e equipamentos, desde que instaladas nos 1.º e 2.º pisos e tenham acesso independente da habitação.
- 2 -São interditos todos os usos incompatíveis com a habitação ou que desqualifiquem as áreas urbanas, designadamente parques de sucata e de desperdícios, estaleiros de materiais e de construção civil, armazenagem de combustíveis ou produtos inflamáveis, ou armazéns que provoquem situações indesejáveis e negativas em termos ambientais, de circulação e estacionamento.
Artigo 68.º — Usos
Vigente desde: 17/05/2018