- 1 -Nestas malhas e na ausência de planos ou regulamentos municipais aprovados, as obras de construção e ampliação em lotes ou parcelas ficam sujeitas às regras constantes dos números seguintes.
- 2 -Nas Áreas de Edifícios Isolados:
- a)Devem ser garantidos os afastamentos na frente do lote e que definam um alinhamento predominante das edificações existentes.
- b)Os afastamentos laterais aos limites dos lotes, salvo nas situações existentes, não podem ser inferiores a 3 m e a altura máxima dos edifícios não podem ultrapassar um plano de 45.º definido a partir dos edifícios envolventes.
- c)A cércea é estabelecida de acordo com a cércea dominante que se verifique nessa área. Quando for justificado por razões de ordem topográfica ou quando a cércea dominante nessa área for superior a dois pisos ou quando o edifício for confinante com uma área de edifícios agrupados, pode-se admitir uma cércea máxima de 3 pisos.
- d)Deve sempre ser garantido, no interior do lote, o número de lugares de estacionamento definidos no Título IV.
- 3 -Nas Áreas de Edifícios Agrupados:
- a)Devem ser mantidos os alinhamentos existentes marginais aos arruamentos.
- b)A cércea máxima não pode exceder os 25 m nem a cércea do edifício mais elevado que se situar na mesma frente, troço ou conjunto homogéneo edificado compreendido entre duas transversais onde se integra o novo edifício.
- c)Nos edifícios com três ou mais pisos acima do solo, a altura contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso, acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 metros. Nos restantes pisos, a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação aplicável. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10 %, admite-se a eventual construção de pisos intermédios desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares.
- d)No interior do lote deve ser garantido o número de lugares de estacionamento definidos no Título IV. Nos casos em que a parcela ou lote a edificar confine imediatamente em ambos os lados com edifícios cuja cércea corresponda à cércea máxima definida na alínea b) deste número e a sua dimensão não o permitir, não é aplicável o disposto no Título IV.
Artigo 69.º — Construções
Vigente desde: 17/05/2018