As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infraestruturas urbanas, ou que permitam a implantação e o prolongamento da edificação no seu interior para além da faixa marginal ao arruamento com que confinam, ficam sujeitas aos condicionamentos estabelecidos nesta Subsecção com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
- a)As ocupações devem adotar a tipologia existente nas áreas homogéneas envolventes ou imediatamente confinantes.
- b)A cércea máxima não pode exceder a dos edifícios da área homogénea que se tiverem como referência nos termos da alínea anterior.
- c)Os índices de utilização são os seguintes consoante o tipo de área homogénea a considerar:
Áreas de edificações isoladas: Iub/Iul (igual ou menor que) 0,5, desde que as áreas mínimas dos lotes ou parcelas que resultem de operações de loteamento ou destaque sejam iguais ou superiores a 500 m2;
Áreas de edifícios agrupados: Iub/Iul (igual ou menor que) 1,5.
- d)As áreas de cedências obrigatórias são as definidas no Título V.
- e)O estacionamento é sempre garantido no interior da parcela ou lote e conforme o estabelecido no Título IV.