Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- 1 -«Acordo de Acompanhamento Social», o conjunto articulado e coerente de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena inclusão;
- 2 -«Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído este pelo/a arrendatário/a e por:
- a)Cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o arrendatário/a há mais de dois anos,
- b)Parentes ou afins maiores na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral,
- c)Parentes ou afins menores na linha reta ou na linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito,
- e)Adotados e tutelados pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar, crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- 3 -«Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- 4 -«Pessoa com deficiência», a pessoa com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- 5 -«Doenças crónicas», as doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas;
- 6 -«Renda mensal», a correspondente a uma prestação pecuniária mensal a pagar pelo arrendatário/a ao senhorio pelo uso habitacional, de acordo com o prescrito no 1075.º, do Código Civil;
- 7 -«Despesas dedutíveis», o valor resultante da soma das despesas relativas aos descontos obrigatórios para a Segurança Social e para a Autoridade Tributária, bem como para a saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas ao consumo de água, luz e gás, sendo todas as despesas relativas à média mensal dos últimos três meses;
- 8 -«Rendimento anual ilíquido», o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, durante o ano civil anterior ao pedido, sem dedução de quaisquer encargos, sendo contabilizados para a determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar os rendimentos provenientes de:
Trabalho dependente,
Trabalho independente,
Rendimentos de capitais,
Rendimentos prediais,
Pensões,
Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção),
Outras atividades não declaradas e não oficializadas;
- 9 -«Rendimento mensal per capita», o rendimento mensal disponível por elemento do agregado familiar que resulte da aplicação da fórmula prevista no artigo 5.º, do presente Regulamento.
- 10 -«Residência permanente», a habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo para efeitos fiscais;
- 11 -«Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG)», a remuneração mínima mensal legalmente definida;
- 12 -«Situação de carência económica», a situação de risco de exclusão social em que o individuo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, com um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 30 % do valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida em vigor à data da apresentação do respetivo requerimento.