- 1 -Podem requerer a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas e os agregados familiares em situação de comprovada carência económica, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- b)Residir na área do Município há, pelo menos, três anos em regime de permanência;
- c)Não possuir o/a requerente ou qualquer membro do respetivo agregado familiar qualquer bens imóveis destinados a habitação;
- d)Não possuir património mobiliário de valor superior a dois mil euros, no que se refere a depósitos à ordem, depósitos a prazo, contas poupança, ações, certificados de aforro e outros ativos financeiros;
- e)Não possuir veículo automóvel de valor superior a cinco mil euros, avaliado segundo os critérios expressos nas tabelas do portal do automóvel ou outro similar que se revele idóneo para o efeito;
- f)Não ser titular de rendimentos prediais, nem proprietário de quaisquer prédios urbanos ou rústicos;
- g)Ser titular de contrato de arrendamento válido;
- h)Ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 30 % do salário mínimo legalmente previsto, ou uma renda mensal correspondente a um valor superior a 50 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;
- i)Não ser o/a requerente ou qualquer membro do respetivo agregado familiar beneficiário/a de outros apoios para a habitação, nomeadamente programas de financiamento promovidos pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, ou outras entidades, ou seja titular de uma habitação social já atribuída, sem prejuízo do disposto do n.º 2, do presente artigo;
- j)Não tenham quaisquer dívidas para com o Município de Vila Verde, ou, em caso de pagamento prestacional, cumpram os planos de pagamento que lhes tenham sido estabelecidos.
- 2 -O/A requerente deve fornecer os elementos de prova adicionais que venham a ser solicitados pelos competentes serviços municipais, necessários ao apuramento da situação de carência económica e social dos membros do agregado familiar, bem como subscrever um acordo de compromisso que integre as ações de inserção e apoio social consideradas relevantes para a promoção da melhoria das suas condições de vida.
- 3 -O presente Regulamento não é aplicável quando se verifique que os senhorios e os arrendatários interessados são parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
- 4 -Constituem condições especiais de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional pessoas vítimas de violência doméstica, desde que apresentem o documento comprovativo do estatuto de vítima emitido por entidade competente, apenas quando encaminhadas por instituições que se dediquem à defesa e proteção de pessoas vítimas de violência doméstica.
Artigo 4.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 17/05/2018