- 1 -Os lugares de direcção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.
- 2 -As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direcção ou de chefia são coordenadas pelo funcionário designado, para o efeito, pelo presidente da Junta da Comunidade ou pelo administrador-executivo, no quadro da delegação de competências.
- 3 -O pessoal de direcção e de chefia é responsável perante o presidente da Junta da Comunidade e o administrador-executivo pela orientação do respectivo serviço.
Artigo 20.º — Direcção e chefia
Vigente desde: 07/09/2004