- 1 -A prestação de serviços de carácter externo, remunerada ou não, a edição e venda de publicações e outros trabalhos realizados através da estrutura orgânica obedecem aos critérios e às tabelas de remunerações fixadas por deliberação da junta da Comunidade.
- 2 -As remunerações fixadas nos termos do número anterior têm de ser iguais ao custo de produção, pelo menos.
Artigo 3.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 07/09/2004