- 1 -Para além das unidades orgânicas referidas nas disposições anteriores e quando a natureza ou a especificidade dos objectivos o aconselhe, a COMURBMT pode ainda dispor de estruturas de projecto adequadas à especificidade da gestão de determinados projectos, com prazo de execução determinado, designadamente dos que sejam objecto de contrato, protocolo ou acordo com a administração central, no âmbito do quadro comunitário de apoio ou outro qualquer e dos que tenham objectivos intermunicipais, sejam da iniciativa da Comunidade ou dos seus municípios.
- 2 -As estruturas de projecto são criadas pela junta da Comunidade e funcionam na dependência da direcção ou na dependência orgânica pela mesma estabelecida.
- 3 -A deliberação de criação fixa os objectivos, a composição, a constituição e a duração.
Artigo 6.º — Estruturas de projecto
Vigente desde: 07/09/2004