- 1 -A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
C = (R - (H + S + SS + IRS))/12.N
C = rendimento per capita;
R = rendimento familiar bruto anual;
H = Encargos anuais com habitação;
S = Despesas de saúde não reembolsadas;
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- 2 -Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam de facto em economia comum.
- 3 -No caso de empresários e profissionais liberais, se o resultado apurado for inferior à média mensal por distrito e por profissão que consta da tabela anual do Ministério do Trabalho e Solidariedade, aplica-se o valor da tabela.
- 4 -A correlação entre as capitações mensais de rendimentos do agregado familiar e as comparticipações a atribuir, a título de auxílios económicos, bem como a fixação dos escalões de comparticipação familiar na componente sócio-educativa da educação pré-escolar, será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal.
- 5 -Após a análise dos boletins de candidatura efectuada pelos técnicos da autarquia, os resultados serão enviados para apreciação pelo Conselho Municipal de Educação.
- 6 -Os valores dos escalões de capitação anual para apoio à aquisição de livros e material didáctico e comparticipação no custo da refeição para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, são fixados anualmente pela Câmara Municipal, ouvido o C. M. Educação, conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 7/2003.
- 7 -Os limites dos escalões de comparticipação familiar na educação pré-escolar, o custo do serviço de refeições e prolongamento de horário, serão definidos anualmente pelo município ouvido o C. M. Educação.
- 8 -Anualmente, o vereador do pelouro da educação fixará o montante dos valores a deduzir relativos a despesas de educação e saúde.
Artigo 7.º — Normas para cálculo da capitação
Vigente desde: 07/09/2004