- 1 -O serviço de refeitórios escolares destina-se aos alunos/crianças dos estabelecimentos de ensino no qual se integram, bem como aos alunos de outros estabelecimentos de ensino que não possuam tal serviço e a quem o município crie condições para a sua utilização.
- 2 -Os refeitórios escolares poderão ser utilizados por outras pessoas e ou entidades, com a devida autorização da Câmara Municipal, desde que tal não prejudique a utilização por parte dos alunos/crianças e desde que os meios humanos e a sua capacidade o permitam. Esta utilização será feita através da concertação prévia com responsáveis pela gestão dos refeitórios escolares, no caso das mesmas serem protocoladas com as entidades referenciadas na alínea c) do artigo 2.º, quando dentro do tempo lectivo, bem como com a direcção do estabelecimento/agrupamento escolar.
- 3 -Os serviços de refeitórios escolares poderão ser utilizados, fora do tempo lectivo, para outras actividades que a Câmara Municipal julgue conveniente apoiar, colhido o parecer da respectiva direcção do estabelecimento/agrupamento escolar.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/09/2004