- 1 -A gestão dos refeitórios escolares, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal, poderá ser delegada nas entidades referenciadas na alínea b) do artigo 3.º, mediante protocolo a estabelecer entre ambas as partes.
- 2 -Será exercido um controlo directo da gestão de cada refeitório, baseado no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis, o qual será assumido directamente pela Câmara Municipal ou confiado por esta aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino/agrupamento.
Artigo 5.º — Gestão dos refeitórios
Vigente desde: 07/09/2004