- 1 -As refeições constarão da ementa do dia, que deverá ser afixada antecipadamente e igual em todos os refeitórios.
- 2 -Poderão eventualmente servir-se refeições de dieta, por motivo de saúde devidamente justificado (não constituindo esta alternativa diária à ementa) e desde que não prejudique o normal serviço de refeições;
- 3 -As ementas poderão ser trabalhadas com a participação dos docentes, pais/associação de pais.
- 4 -A refeição completa deve constar de:
Pão;
Sopa com legumes;
Prato de peixe ou carne e respectivos acompanhamentos - vegetais;
Sobremesa/fruta.
- 5 -O fornecimento do prato de peixe ou carne não é de considerar como alternativa na mesma ementa, mas sim em dias diferentes.
- 6 -É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas, tanto por alunos como por outros utentes, durante as utilizações lectivas.
- 7 -Os preços das refeições serão estabelecidos pela Câmara Municipal no início de cada ano lectivo, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
- 8 -Caberá à Câmara Municipal definir o valor a pagar por cada aluno/criança, tendo em conta os escalões de acção social escolar ou de comparticipação familiar em que se encontrem.
- 9 -As crianças/alunos cuja situação sócio-económica assim o justifique, e após análise pelo Serviço de Acção Social, poderão ser isentos do pagamento da refeição, cabendo tal decisão ao vereador do pelouro da educação.
- 10 -A entidade gestora do refeitório receberá o preço integral que vier a ser fixado, no caso dos alunos não comparticipados, e a parte definida como responsabilidade dos pais, no caso de alunos beneficiários de auxílios económicos e escalões de comparticipação familiar de educação pré-escolar, mensalmente.
- 11 -Até ao dia 15 do mês seguinte as entidades responsáveis pela gestão dos refeitórios deverão remeter à Câmara Municipal de Amares o mapa de almoços do mês imediatamente anterior, onde conste também o número de alunos isentos, bem como cópia das facturas ou outros documentos respeitantes aos custos do serviço.
- 12 -No final de cada ano lectivo, as entidades gestoras dos refeitórios deverão apresentar um relatório, devendo nele discriminar-se as despesas realizadas durante o ano lectivo, conforme modelo obrigatório anexo a este Regulamento.
Artigo 6.º — Composição e preço das refeições
Vigente desde: 07/09/2004