- 1 -O horário de funcionamento dos refeitórios escolares será estabelecido de acordo com as necessidades dos utentes, em matéria de horários escolares.
- 2 -A conjugação dos factores horário escolar e distância casa-escola não constitui impedimento para o fornecimento de refeição a qualquer aluno, desde que o serviço disponha de capacidade para satisfazer todas as solicitações.
- 3 -Os refeitórios escolares fornecerão, normalmente, apenas o almoço, devendo ser definida uma política alimentar que obedeça aos princípios de uma alimentação racional e equilibrada.
- 4 -Os refeitórios escolares/serviço de refeições escolares funcionarão exclusivamente durante o período de actividade lectiva, salvo nos casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente o prolongamento do seu funcionamento, nomeadamente nos jardins-de-infância/prolongamento de horário e escolas do 1.º ciclo básico onde esteja a funcionar serviços de ATL. Estas situações deverão ser concertadas com o parecer favorável da coordenadora do estabelecimento/agrupamento.
- 5 -Cabe às entidades gestoras dos refeitórios disponibilizarem o pessoal para acompanhamento do serviço de refeições, bem como para limpeza, lavagem de louça e utensílios e outras necessárias.
- 6 -Compete à Câmara Municipal a instalação dos refeitórios escolares, disponibilizando, nomeadamente, equipamentos para distribuição das refeições, equipamentos para lavagem, mobiliário (mesas e cadeiras), louças, talheres e diversos.
- 7 -A Câmara Municipal de Amares disponibilizará dois espaços físicos, destinados à instalação de duas cozinhas, onde se confeccionarão algumas refeições para os alunos/crianças da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da área geográfica do concelho de Amares.
- 8 -As cozinhas referidas no ponto anterior localizar-se-ão nas freguesias de Amares e de Rendufe, destinando-se a primeira a servir toda a zona norte do concelho e a segunda a zona sul.
- 9 -As refeições serão confeccionadas por uma ou mais empresas, especializadas neste tipo de serviços.
- 10 -As empresas referidas no n.º 9 anterior assegurarão o controlo da qualidade da matéria-prima e dos alimentos fornecidos, para além do necessário controlo da higiene.
- 11 -O transporte das refeições até aos refeitórios será assegurado pelas respectivas entidades gestoras, devendo para o efeito ser utilizadas malas isotérmicas.
Artigo 7.º — Funcionamento dos refeitórios escolares e fornecimento de refeições
Vigente desde: 07/09/2004