- 1 -No módulo de regulares a duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros, será de sete minutos.
- 2 -No módulo de expressos a duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros, será de quinze minutos.
- 3 -No módulo de mercadorias a duração máxima de estacionamento dos veículos no cais afecto a cada operador é da responsabilidade do mesmo.
- 4 -Quando a duração do estacionamento nos cais, segundo o horário previsto, seja inferior aos máximos dos n.os 1 e 2, poderão os outros veículos tomar imediatamente lugar nos mesmos.
- 5 -É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.
Artigo 13.º — Estacionamento de veículos
Vigente desde: 07/09/2004