- 1 -Os escritórios situados no módulo de mercadorias e as bilheteiras situadas no módulo de regulares serão arrendados, em conjunto, aos serviços das empresas transportadoras ou grupo de empresas que o requeiram à CMB, tanto quanto possível, seguindo os critérios definidos no artigo 12.º do presente Regulamento.
- 2 -Estes espaços só poderão ser utilizados para fins específicos relacionados com a actividade administrativa e funcional dos transportadores, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra.
- 3 -O arrendamento terá uma duração mínima de um ano, considerando-se prorrogado por iguais períodos, e nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes, não for denunciado nos termos da lei.
- 4 -No caso de o requerente ser um grupo de transportadores, este indicará uma das empresas como responsável pelo arrendamento.
- 5 -O arrendamento dos espaços em causa poderá ser retirada à empresa arrendatária nos seguintes casos:
- a)Quando deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as rendas devidas pela ocupação do espaço, sem prejuízo de se proceder à cobrança coerciva dos pagamentos em débito;
- b)Quando à empresa arrendatária for retirada a licença para exploração de transportes colectivos públicos dentro da área do concelho de Bragança;
- c)Quando a empresa arrendatária deixar de cumprir as normas estipuladas no presente Regulamento ou outras que venham a ser determinadas pela CMB.
- 6 -Fica expressamente proibido aos arrendatários a realização de qualquer tipo de obras sem prévia autorização da CMB.
- 7 -Os escritórios e bilheteiras não arrendados podem ser ocupados por outras actividades a definir pela CMB.
- 8 -O valor da renda será de 175 euros por mês para o conjunto de uma bilheteira no módulo de regulares e um escritório e respectivo cais no módulo de mercadorias.
- 9 -Os alugueres que venham a ser estabelecidos ficarão sujeitos ao regime geral do arrendamento, designadamente para efeitos de actualização anual das rendas.
- 10 -O valor do arrendamento é acrescido do montante correspondente aos gastos de energia eléctrica consumida no respectivo escritório do módulo de mercadorias.
Artigo 14.º — Escritórios e bilheteiras
Vigente desde: 07/09/2004