- 1 -A Câmara Municipal de Bragança (CMB) regulará a repartição de serviços, de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, mas tendo em conta a optimização do funcionamento da ER.
- 2 -Os agentes das empresas transportadoras obrigam-se a cumprir as instruções da CMB, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro da ER ou nas áreas de estacionamento.
- 3 -É proibida, dentro da ER, a tomada ou largada de passageiros e carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.
- 4 -As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo, um desses veículos.
- 5 -Os veículos que aguardam o momento de iniciarem a tomada de passageiros deverão ser colocados numa área a esse fim reservada.
- 6 -É proibido o chamamento de passageiros por processos sonoros com excepção do emprego do sistema de amplificação sonora com que a ER está equipada.
- 7 -Não é permitido, excepto em casos de perigo eminente, o emprego, dentro dos limites da ER, dos sinais sonoros dos veículos.
- 8 -Os veículos, quando se encontraram na ER, não poderão abastecer-se de quaisquer combustível ou lubrificante.
- 9 -Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.
- 10 -No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, será este removido por iniciativa da CMB a expensas do proprietário no caso deste não proceder a sua remoção no prazo estipulado pela CMB.
- 11 -É proibida na ER a venda ambulante.
Artigo 2.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/09/2004