- 1 -Todo o transportador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na ER, deverá remeter à CMB, até oito dias antes daquele em que pretende iniciar o respectivo serviço, comunicação escrita, da qual constem os seguintes elementos:
- a)Nome comercial da empresa, sede ou domicílio do transportador;
- b)O número de contribuinte ou de cartão de identidade de pessoa colectiva;
- c)Serviço a assegurar pelos veículos com informação discriminativo das horas de partida e chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e os destinos e respectivas tarifas;
- d)Informação sobre as necessidades de aparcamento de viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;
- e)A designação da sua(s) companhia(s) seguradora(s) com identificação dos veículos, riscos cobertos pelo seguro e número(s) da respectiva(s) apólice(s).
- 2 -Sempre que por motivos de redução ou aumento de oferta ou outros, se verifiquem alterações de horários, essas alterações terão que ser comunicadas com antecedência de dois dias à CMB.
- 3 -O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento e obriga-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da ER.
Artigo 5.º — Admissão de veículos
Vigente desde: 07/09/2004