- 1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município das Lajes do Pico, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, bem como boas condições de visita e leitura, de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas, tal como está apresentado no Anexo III.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via publica ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:
- a)Em parede exterior do edifício quando se trate de um único utilizador;
- b)No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, sob a forma de bateria no caso de vários utilizadores.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 4 -Não pode ser imposta pelo Município das Lajes do Pico aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade de o Município das Lajes do Pico fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 5 -Nos prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município das Lajes do Pico, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.
- 6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
- 7 -Sempre que haja um novo contrato de fornecimento de água para edifícios existentes a instalação terá de ser remodelada, desde que tecnicamente viável, de forma a posicionar o contador no exterior dos fogos ou frações. A viabilidade será aferida pelo Município das Lajes do Pico.
- 8 -Nos casos em que haja interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento, o seu restabelecimento só será efetuado quando for alterada a posição do contador, em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 48.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 11/04/2019