- 1 -Ao utilizador final doméstico cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
- 2 -Ao utilizador final doméstico cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 4 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
- a)(igual ou menor que) 20 mm;
- b)(maior que) 20 mm e (igual ou menor que) 30 mm;
- c)(maior que) 30 mm e (igual ou menor que) 50 mm;
- d)(maior que) a 50 mm e (igual ou menor que) 100 mm;
- e)(maior que) a 100 mm e (igual ou menor que) 300 mm.
Artigo 62.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 11/04/2019