- 1 -A atribuição da tarifa social ao utilizador final do fornecimento dos serviços de águas carece de pedido ou requerimento dos interessados e válido por um ano.
- 2 -Compete à Câmara Municipal promover a instrução e decidir acerca da atribuição da tarifa social após deliberação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
- 3 -O Município solicita e obtém a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 4 -As entidades detentoras da informação sobre os titulares de contratos de fornecimento de serviços de águas disponibilizam a informação identificada no número anterior para efeitos da instrução.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAL promove a consulta para verificação das condições estabelecidas nos números 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, aos serviços da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante prévia celebração de um protocolo de acesso aos dados, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 6 -Os utilizadores podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao fornecedor de água e de saneamento de águas residuais, que, quando seja entidade distinta do Município, a transmite a este apenas pelo envio do número de identificação fiscal e do código do local de consumo.
Artigo 67.º — Acesso ao Tarifário Social
Vigente desde: 11/04/2019