- 1 -Os membros das entidades, que constituem o plenário do CMTDEG, têm obrigatoriamente de estar mandatados com poder de decisão.
- 2 -Compete a cada entidade que integra o CMTDEG a nomeação de um representante, o qual se considera por ele mandatado, podendo a todo o tempo ser substituído.
- 3 -Perdem o mandato, os membros que:
- a)Deixem de ser reconhecidos, como representantes, pelas organizações ou entidades que os designaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente do CMTDEG;
- b)Sejam representantes de organizações ou entidades, que deixem de ser participantes no CMTDEG;
- c)Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando, injustificadamente, a 2 reuniões seguidas ou 5 interpoladas;
- d)Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao Presidente da Câmara, entregue pessoalmente ou, não sendo o caso, enviada através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 11.º — Representação e perda do mandato
Vigente desde: 12/03/2025