- 1 -Os Colégios da Especialidade de Engenharia integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas especialidades de engenharia, sendo a respetiva atividade regulada pelo Conselho da Profissão.
- 2 -O representante de cada um dos colégios de especialidade que integra o Conselho da Profissão é designado “coordenador do colégio da especialidade de engenharia”.
- 3 -A coordenação da atividade de cada colégio de especialidade de engenharia é assegurada por uma “comissão coordenadora da especialidade de engenharia”, que se constitui como um órgão informal (não estatutário) sendo composta por um mínimo de 3 (três) membros efetivos inscritos na especialidade de engenharia, sendo presidida pelo coordenador do colégio da especialidade de engenharia.
- 4 -O coordenador do colégio da especialidade de engenharia é eleito conjuntamente com o presidente e os dois vice-presidentes do Conselho da Profissão.
- 5 -Os restantes membros da comissão coordenadora da especialidade de engenharia são designados pelo Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho da Profissão.
- 6 -A comissão coordenadora das especialidades de engenharia que ainda não existam na Ordem à data da entrada em vigor do presente regulamento são asseguradas por uma comissão instaladora, sendo os seus membros designados pelo Conselho Diretivo Nacional até à entrada em funcionamento do colégio da especialidade de engenharia.
Artigo 4.º — Organização dos órgãos por especialidade de engenharia
Vigente desde: 27/03/2024