- 1 -...
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- 4 -A violação do disposto nos números anteriores constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 5 -Acessoriamente, poderá o infractor ser notificado para remover todos os materiais com que esteja a ocupar a via pública.
- 6 -Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, oficiosamente, remover os materiais, imputando os custos ao infractor.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -(Anterior n.º 7.)
- 11 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 37.º — Ocupação da via pública por motivo de obras
Vigente desde: 07/09/2004