- 1 -São elegíveis as despesas que, cumulativamente, sejam realizadas nos seguintes termos:
- a)Em estabelecimentos comerciais e farmácias nos limites geográficos do concelho de Penela;
- b)Em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente na aquisição de produtos de saúde, alimentação e bem-estar pediátricos, medicamentos de uso pediátrico e vacinas recomendadas mas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação, artigos de puericultura, designadamente, vestuário, produtos alimentares, carros de passeio, cadeiras auto, artigos de higiene, entre outros produtos, desde que destinados exclusivamente à criança e constantes na listagem do Anexo I;
- c)Que tenham sido efetuadas dentro do mesmo período a que se refere o reembolso, de acordo com a tabela contante no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -As várias despesas elegíveis não precisam de totalizar o valor do apoio numa única fatura, podendo ser acumuladas em diversos bens e/ou serviços, desde que em conformidade com a tabela constante no n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -Ficam excluídos do direito ao reembolso quaisquer produtos de natureza lúdica ou recreativa.
- 4 -O Município de Penela reserva-se o direito de, perante despesas apresentadas referentes a bens ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis para reembolso
Vigente desde: 08/01/2025