Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, em toda a área de contenção 2, definida no n.º 3, do artigo 4.º, é interdita a atribuição de novos registos de estabelecimento de alojamento local, com a exceção de moradias ou quartos inseridos em moradias que disponham de autonomia física e funcional, entrada própria, saída direta para o exterior e que não disponham de áreas comuns ou de fruição comum.