- 1 -Nas áreas de contenção 1 e 2, poderão ser atribuídos novos registos de estabelecimento de alojamento local, nas seguintes condições:
- a)Em edifícios, em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, cujo uso não seja habitacional, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), que tenham sido objeto de obras de reabilitação devidamente licenciadas e que beneficiem ou tenham beneficiado nos últimos cinco anos de incentivos municipais e fiscais associados à reabilitação, reconhecidos pela Câmara Municipal do Funchal, das quais resulte a subida de dois níveis no estado de conservação, até um registo máximo de nove estabelecimentos de Alojamento Local;
- b)Em edifícios, em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, cujo uso não seja habitacional, declarados pelo Município como devolutos há mais de três anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua versão atualizada, que tenham sido objeto de obras de reabilitação urbana nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, sujeitas a controlo prévio pela Câmara Municipal do Funchal e realizadas nos últimos cinco anos, desde que o estabelecimento de alojamento local seja registado no prazo de 5 anos a contar da resposta à comunicação para a utilização, nos termos do artigo 62.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), até um registo máximo de nove estabelecimentos de Alojamento Local;
- c)Em edifícios, em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, cujo uso não seja habitacional, construídos ou reconstruídos na sequência da demolição total ou parcial, de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, cujas obras tenham sido determinadas pela Câmara, após vistoria, nos termos do artigo 90.º do RJUE, desde que o estabelecimento de alojamento local seja registado no prazo de cinco anos a contar da resposta à comunicação da utilização, nos termos do artigo 62.º-A do RJUE, até um registo máximo de nove estabelecimentos de Alojamento Local;
- d)Em edifícios em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, cujo uso não seja habitacional, não enquadráveis na modalidade de moradia tal como definido na alínea d), do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, até um registo máximo de seis estabelecimentos de alojamento local, independentemente do número de andares ou divisões, suscetíveis de utilização independente.
- 2 -As exceções previstas no n.º 1 não se aplicam a edifício, ou a parte de edifício suscetível de utilização independente, sobre o qual tenha vigorado contrato de arrendamento para fins habitacionais há menos de dois anos.
Artigo 7.º — Exceções à interdição de novos registos nas áreas de contenção 1 e 2
Vigente desde: 25/03/2026