- 1 -A comunicação prévia com prazo para registo de estabelecimentos de alojamento local é realizada, exclusivamente, na plataforma eletrónica do Balcão Único, nos termos do disposto no artigo 5.º do RJEEAL e deve conter, obrigatoriamente, as informações e os documentos previstos no artigo 6.º do RJEEAL.
- 2 -Para além dos documentos referidos no número anterior, a instrução do pedido deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Cópia simples do ofício através do qual a Câmara reconhece o cumprimento dos requisitos para a atribuição de incentivos municipais e fiscais, comprovando o preenchimento das condições previstas na alínea a), do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento, quando aplicável;
- b)Cópia simples da declaração que evidencie os requisitos definidos na alínea b), do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento, quando aplicável;
- c)Cópia simples da declaração de imóvel devoluto ou em ruínas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, quando aplicável a alínea c), do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento;
- d)Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, caso o requerente seja proprietário ou arrendatário do imóvel, comprovando o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 7 do regulamento;
- e)Declaração, sob compromisso de honra, de cumprimento dos limites do número de estabelecimentos de alojamento local, por edifício, conforme previsto no n.º 1 do artigo anterior, de acordo com o modelo previsto no Anexo II;
- f)Declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de contrato de arrendamento para fins habitacionais sobre o imóvel, nos últimos dois anos, conforme previsto no n.º 2 do artigo anterior, de acordo com o modelo previsto no Anexo III.
- 3 -A incorreta instrução da comunicação prévia com prazo, constitui fundamento para a dedução da oposição, nos termos da alínea a), do n.º 9 do artigo 6.º do RJEEAL.
- 4 -As declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da exploração dos estabelecimentos de alojamento local que não correspondam à verdade, podem constituir a prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.
- 5 -A instrução da comunicação prévia com prazo, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, depende do pagamento da respetiva taxa, definida no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações, nas Operações Urbanísticas do Município do Funchal ou em diploma que o suceda e tipifique este tributo.
Artigo 8.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 25/03/2026