- 1 -As candidaturas são objeto de análise quanto à conformidade das informações e elementos declarados pelo candidato.
- 2 -Constituem fundamentos de exclusão das candidaturas:
- a)A apresentação de falsas declarações;
- b)A omissão dolosa de informação;
- c)A utilização de meio fraudulento;
- d)A desadequação das tipologias das habitações a atribuir à composição do agregado familiar do candidato;
- e)A omissão de entrega dos documentos constantes do artigo anterior.
- 3 -Sempre que haja fundamento para exclusão de uma candidatura, o candidato é notificado para, querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias ou, se for o caso, convidado a prestar os esclarecimentos e a entregar os documentos que sejam necessários para avaliar a situação.
- 4 -Findo o prazo previsto no número anterior, ponderadas as pronúncias, esclarecimentos e documentos apresentados, o júri procede à ordenação das candidaturas, por ordem decrescente, de acordo com a classificação obtida após a aplicação dos critérios de atribuição.
- 5 -A lista ordenada é publicada no local identificado no anúncio. sendo cada um dos candidatos notificado do projeto de decisão para, no prazo de dez dias úteis, se pronunciar, por escrito.
- 6 -Ponderadas as pronúncias a proposta de ordenação definitiva e a decisão de atribuição das habitações é submetida à aprovação da câmara municipal.
Artigo 9.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 27/03/2024