- 1 -É constituído um Fundo de Maneio para ocorrer a pequenas despesas correntes, urgentes e inadiáveis, para o que será elaborado documento tipo conforme Anexo I, ao qual se juntam todos os documentos relativos a cada despesa e respetiva justificação.
- 2 -A gestão corrente do Fundo de Maneio será da responsabilidade do funcionário administrativo da Tesouraria.
- 3 -Para os efeitos que se descreve no n.º 1 do presente artigo, é definido como montante máximo do Fundo de Maneio o valor de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
- 4 -O Fundo de Maneio é reconstituído contra a entrega dos documentos justificativos das despesas, os quais devem ser assinados pelos respetivos responsáveis;
- 5 -A reposição do Fundo de Maneio será efetuada na Tesouraria da Junta de Freguesia até ao último dia útil cada exercício económico.
- 6 -A afetação do Fundo de Maneio far-se-á exclusivamente, segundo a sua natureza, de acordo com as seguintes rubricas económicas:
02.01.02.02 (Gasóleo)
02.01.04 (Limpeza e Higiene)
02.01.08 (Material de escritório)
02.01.21.01 (Outros Bens - Escolas)
02.01.21.07 (Outros Bens - Outros)
02.02.09 (Comunicações)
02.02.10 (Transportes)
02.02.11 (Representação dos serviços)
02.01.25.01 (Outros Serviços - Escolas)
02.01.25.07 (Outros Serviços - Outros)
- 7 -O Fundo de Maneio é titulado pelo presidente da Junta de Freguesia, cuja autorização prévia de cada despesa é indispensável, sem prejuízo do que se determina no ponto 2 do presente artigo.
Artigo 13.º — Fundo Maneio
Vigente desde: 13/04/2021