- 1 -Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre a abertura de contas bancárias e a natureza das mesmas.
- 2 -Nos casos de verbas de receitas legalmente consignadas, bem como de verbas de operações de tesouraria, deverão ser abertas contas bancárias exclusivamente para tais movimentações.
- 3 -As contas bancárias são tituladas pela Junta de Freguesia e movimentadas mediante a assinatura simultânea do Tesoureiro e do Presidente da Junta ou do respetivo substituto na sua ausência, devendo estas estarem sempre atualizadas.
- 4 -Para efeitos de controlo são obtidos junto das instituições bancárias extratos de todas as contas que a Junta é titular ou através da caixa online.
- 5 -Mensalmente e sempre que necessário, são efetuadas reconciliações bancárias que são confrontadas com os registos contabilísticos, operação a cargo do funcionário administrativo respetivo, que deverá proceder, nas situações que o justifiquem, à sua regularização.
Artigo 14.º — Contas bancárias
Vigente desde: 13/04/2021