- 1 -Compete ao funcionário administrativo a emissão dos cheques para pagamento de despesas efetuadas, sempre em função da respetiva ordem de pagamento e após conferência dos correspondentes documentos de suporte.
- 2 -Os cheques deverão ser emitidos nominalmente e cruzados, sendo escriturados por ordem referencial na respetiva conta corrente da instituição bancária.
- 3 -Cabe ao funcionário administrativo a guarda dos cheques não preenchidos e dos cheques emitidos que tenham sido anulados, arquivando-os e, quando se trata de cheques em trânsito não levantados, proceder ao seu cancelamento, registando contabilisticamente essas regularizações.
- 4 -Em caso algum é permitido a assinatura de cheques em branco e sem presença de documento que suporte a despesa.
Artigo 15.º — Emissão e guarda de cheques
Vigente desde: 13/04/2021