- 1 -Todos os créditos e débitos de juros, antes de serem contabilizados, devem ser conferidos.
- 2 -As finalidades dos empréstimos contraídos e concedidos devem estar previamente definidas e, quanto aos primeiros, o pedido de autorização à Assembleia de Freguesia para a sua contratação deve ser acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito.
- 3 -Os empréstimos a contrair junto de instituições financeiras habilitadas para o efeito deverão respeitar, sob pena de nulidade, as disposições estabelecidas nas Sistemas legais aplicáveis, nomeadamente na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro e na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 16.º — Endividamento
Vigente desde: 13/04/2021