- 1 -As faturas ou documentos equivalentes serão recebidas pelo correio terrestre ou eletrónico, nomeadamente ao abrigo da faturação eletrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro ou diretamente nos serviços da Junta de Freguesia e são conferidas quanto à matéria de direito e de facto.
- 2 -A primeira conferência ocorre na verificação dos requisitos legais das faturas ou de documentos equivalentes.
- 3 -Se a origem for de contratação pública, confrontam-se os elementos da fatura com a requisição externa, auto de medição ou outro documento que contenha as condições da contratação.
- 4 -As ordens de pagamento são assinadas pelo funcionário que as emite, conferidas e assinadas pelo Tesoureiro da Junta e autorizadas pelo Presidente da Junta de Freguesia ou pelo respetivo substituto na sua ausência.
- 5 -Cumpridas as formalidades previstas no número anterior, o funcionário administrativo procede ao respetivo pagamento.
Artigo 17.º — Conferência de faturas e outros documentos
Vigente desde: 13/04/2021