- 1 -Os Espaços Canal, tal como definido na Planta de Implantação, integram:
- a)Estrada Regional ER324;
- b)Arruamentos;
- c)Percursos;
- d)Arruamentos condicionados e áreas de praça informal;
- e)Passeios;
- f)Praças;
- g)Pontes;
- h)Estacionamento.
- 2 -Os Espaços Canal devem ser executados de acordo com o desenho constante da Planta de Implantação e dos Perfis-Tipo, admitindo-se ajustamentos decorrentes dos respetivos projetos de execução.
- 3 -Nos Percursos com um perfil de 5,6 metros e nos Arruamentos condicionados é permitida a circulação condicionada de veículos automóveis.
- 4 -Nos Percursos com um perfil de 2,2 metros apenas é permitida a circulação de ambulâncias, veículos de segurança, emergência, manutenção e limpeza pública.
- 5 -Os materiais de revestimento a utilizar nos Espaços Canal devem ser os seguintes:
- a)Nos arruamentos, betuminoso (na ER324) e cubo de granito 11 x 11 cm (nos restantes);
- b)Nos percursos, terra batida e/ou macadame;
- c)Nos arruamentos condicionados e áreas de praça informal, cubo de granito 5 x 5 cm;
- d)Nos passeios, cubo de granito 5 x 5 cm;
- e)Nas praças, lajeado de granito;
- f)Nas pontes, madeira e/ou ferro;
- g)No estacionamento, cubo de granito 11 x 11 cm e grelha de enrelvamento.
- 6 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Estrada Regional ER324 deve ser objeto de estudo específico, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
Artigo 21.º — Identificação
Vigente desde: 14/06/2017