Para além do disposto no n.º 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º do presente Regulamento, nestas áreas é interdita a prática de todos os atos e atividades suscetíveis de afetar, direta ou indiretamente, a qualidade da água da albufeira, nomeadamente:
- a)Todas as ações que potenciem os riscos de erosão do solo com destaque para os movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia atual do terreno;
- b)As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- c)As operações de loteamento urbano e obras de urbanização.